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Revisão da prestação de Crédito à Habitação

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O Decreto-Lei n.º 91/2023, promulgado em 11 de outubro de 2023, é uma resposta legislativa do Governo português ao cenário de rápida subida dos indexantes de referência, como a Euribor, que impactam diretamente os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. 

Este decreto-lei representa um esforço governamental significativo para ajudar as famílias portuguesas a lidar com o aumento dos custos de crédito à habitação, proporcionando-lhes uma maior previsibilidade e alívio financeiro no curto prazo.
 

Decreto-lei introduz uma série de medidas para mitigar os efeitos desta subida e assegurar maior estabilidade financeira às famílias com créditos à habitação.
 
Principais Pontos do Decreto-Lei n.º 91/2023:

Criação de uma Medida Temporária e Excecional: Este decreto estabelece uma medida temporária que permite aos mutuários reduzir e estabilizar a prestação do crédito à habitação pelo prazo de dois anos.

Revisão da Prestação de Crédito à Habitação: Mutuários com contratos a taxa de juro variável, ou mista em período de taxa variável, podem solicitar a revisão da prestação. 

Esta revisão fixa o valor da prestação em 70% do valor da Euribor a 6 meses, acrescido do spread contratual. A diferença entre a prestação contratual e a prestação revista será paga posteriormente.
 
Compatibilidade com Outras Medidas Legais: 

A nova medida não afeta a aplicação de outras leis e medidas de apoio já existentes, como o Decreto-Lei n.º 80-A/2022 e o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, destinadas a mitigar os efeitos do aumento dos indexantes e a fornecer apoios extraordinários às famílias.
Alterações no Apoio às Famílias: 

O governo alterou as condições para bonificação de juros, ampliando a abrangência e simplificando requisitos. O montante máximo anual de apoio passou para 800 euros por contrato, com bonificações de 100% ou 75%, dependendo da taxa de esforço do mutuário.

Suspensão da Comissão de Reembolso Antecipado:

Foi prorrogada a suspensão da exigibilidade desta comissão em certos contratos de crédito à habitação.
 
Procedimento de Aplicação: 

Os mutuários devem apresentar um pedido às instituições financeiras para aderir à medida de fixação da prestação. As instituições devem fornecer uma estimativa do montante diferido e um plano de reembolso indicativo.

Duração e Supervisão: 

 
A medida aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à aceitação do mutuário. O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do cumprimento do decreto.
 
Entrada em Vigor:

O decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, com efeitos retroativos a determinadas datas para algumas das suas disposições.

 

Fonte: https://infobank.pt


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